A supressão de horas extras implica no pagamento de uma indenização, conforme dispõe o enunciado 291 do TST.

A indenização corresponderá ao equivalente a um mês de horas extraordinárias suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço extraordinário. O cálculo deverá ser efetuado observando-se a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos doze meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

No Rio de Janeiro, de acordo com a Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria, as horas extras trabalhadas habitualmente de empregado que esteja a 36 (trinta e seis) meses do prazo necessário para a obtenção da aposentadoria integral, não poderão ser suprimidas, devendo este fato ser comunicado pelo empregado ao condomínio por escrito.

A Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria deve ser consultada anualmente, pois ela pode sofrer alterações.