Com a entrada em vigor do Código em 11 de janeiro de 2003, diversos tópicos constantes das atuais convenções deverão ser adequados às novas regras, sendo portanto, conveniente a alteração desses itens, pois os mesmos não terão aplicabilidade se forem contrários ao Código Civil.

A novidade trazida pelo Código Civil (Lei nº 10.406/02) no que diz respeito à aplicação de penalidades, como é o caso do descumprimento dos deveres dos condôminos estabelecidos nos incisos  II a IV do art. 1336;  o reiterado descumprimento dos deveres; e o comportamento antissocial, são questões que para sua efetividade, necessitarão de previsão na convenção, disciplinando inclusive o processo de aplicação das penalidades, abrindo prazo para defesa.