Convenção Coletiva de Trabalho de 2023/2024

Foi assinada e protocolada a Convenção Coletiva de Trabalho de 2023/2024, celebrada pelo SEEMRJ e SECOVI/RJ que abrange os Empregados de edifícios comerciais, mistos, condomínios e similares, com abrangência territorial em Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Belford Roxo/RJ, Cabo Frio/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Duque de Caxias/RJ, Guapimirim/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaguaí/RJ, Japeri/RJ, Magé/RJ, Nilópolis/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Queimados/RJ, Rio das Ostras/RJ, Rio de Janeiro/RJ, São João de Meriti/RJ e São Pedro da Aldeia/RJ.

Houve uma correção salarial na ordem de 4% (quatro por cento) sobre o salário vigente em 01 de abril de 2022, com vigência a partir de 01.04.2023.

O piso salarial fica fixado, para uma jornada de trabalho semanal legal e para escala unificada de 12x36, a partir de 01 de abril de 2023, em:

a) Porteiro, Porteiro Noturno, Vigia e Zelador: R$ 1.771,54 (um mil, setecentos e setenta e um reais e cinquenta e quatro centavos);

b) Guardiões de Piscina: R$ 1.732,04 (um mil, setecentos e trinta e dois);

c) Servente, Faxineiro e demais empregados da categoria profissional: R$1.547,61 (um mil, quinhentos e quarenta e sete reais e sessenta e um centavos);

d) Funcionários do Setor Administrativo dos Condomínios e de Shoppings eApart-hotéis: R$ 1.759,33 (um mil, setecentos e cinquenta e nove reais e trinta e três centavos). 

 

Aos admitidos após abril de 2022 será concedido aumento proporcional, à razão de 1/12 do percentual previsto no parágrafo anterior, por cada mês de trabalho ou fração igual ou superior a 15 dias, aos mesmo empregador, garantindo o piso salarial previsto na cláusula terceira.

 

Parágrafo Segundo: Serão compensados os reajustes salariais antecipados, bem como os aumentos espontâneos concedidos, exceto os decorrentes de:

a) Promoção por antiguidade ou merecimento;

b) Novo cargo ou função;

c) Equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado;

d) Implemento de idade;

e) Término de aprendizagem.

 

Parágrafo Terceiro: Para jornadas inferiores a 40 horas semanais, o piso salarial será proporcional às horas trabalhadas. 

Um ponto importante, é que a CCT deste ano traz na cláusula 25ª um PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADOPESSOAL para os empregados. Esse plano será implementado e gerido peloSEEMRJ, através de uma empresa gestora, que disponibilizará um sistema online, site http://www.bemmaisbeneficios.com.br/condominiosrj, para o cadastramento dos empregados pelos condomínios, no prazo previsto noparágrafo décimo sexto, da referida cláusula. 

Parágrafo Primeiro: Fica acordado que, para viabilidade de manutenção dos benefícios contemplados no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL, caberá aos condomínios o pagamento mensal do AUXÍLIO no valor de R$ 27,90 (vinte e sete reais e noventa centavos) por trabalhador com contrato de trabalho ativo, valor este, revertido em completo benefício da classe trabalhadora representada pelo Sindicato Laboral, que só será devido a partir do cadastramento de seus empregados, na forma do parágrafo décimo sexto.

 

Confira o material completo no anexo da legislação clicando aqui

Convenção coletiva
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LEI Nº 7.957, DE 3 DE JULHO DE 2023.

 

De acordo com a nova lei(RJ) 7.957, é proibido o uso das denominações “elevador social” e “elevador de serviço” nos elevadores, com exceção daqueles destinados ao transporte de carga.

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO:


"Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica vedado o uso das denominações Elevador Social e Elevador de Serviço nos elevadores dos prédios privados no âmbito do Município, excetuando-se elevadores de carga.

Art. 2º São objetivos desta Lei:

I - coibir qualquer tipo de discriminação; e

II - proporcionar o dinamismo para o acesso a estabelecimentos privados.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:

I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e

II - multa, quando da segunda autuação.

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, ou outro índice que venha substituí-lo.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."

  • Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 04/07/2023
Municipal

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Lei Nº 7217 - Lei contra maus-tratos aos animais (RJ)

Fica determinada a afixação de cartazes informativos, em local de fácil leitura, nos elevadores de prédios residenciais e comerciais e nas áreas comuns dos condomínios horizontais, contendo a informação que é crime praticar maus-tratos contra animais, conforme a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

§ 1º O cartaz ou placa deve conter os dizeres "DIGA NÃO À VIOLÊNCIA. MAUS-TRATOS AOS ANIMAIS É CRIME".

§ 2º O cartaz deverá ser em tamanho e local de ampla visibilidade, com expressa referência a esta Lei.

§ 3º Os cartazes serão afixados em número suficiente para garantir sua visibilidade na totalidade dos respectivos ambientes.

Art. 2º Os prédios residenciais, comerciais e os condomínios horizontais que descumprirem esta Lei serão penalizados em R$ 3.000,00 (três mil reais).

Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa será duplicada.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, a serem incluídas na Lei Orçamentária Anual.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Municipal
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LEI Nº 7.053, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021

LEI Nº 7.053, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021.

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os condomínios residenciais e comerciais localizados no Município,

representados por seus síndicos ou administradores, devidamente

constituídos, ficam obrigados a comunicar às autoridades policiais a

ocorrência de casos de maus-tratos aos animais domésticos, domesticáveis

e da fauna silvestre ou exótica em suas unidades condominiais ou

nas áreas comuns.

§ 1º Quando a ocorrência estiver em andamento, a comunicação deverá

ser realizada de imediato aos órgãos de segurança pública.

§ 2º Quando a ocorrência for pretérita, a comunicação deverá ocorrer em

até vinte e quatro horas após a ciência do fato.

§ 3º A comunicação deve conter a maior quantidade possível de

informações sobre o caso, como: identificação e contato dos tutores;

qualificação do animal, informando a espécie, raça ou características

físicas que permitam a sua identificação; endereço onde o animal e

os tutores podem ser localizados; detalhamento sobre a ocorrência de

maus-tratos; entre outras.

Art. 2º O descumprimento ao disposto no art. 1º acarretará ao condomínio

a imposição das seguintes sanções:

I - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

II - em caso de reincidência, a multa será de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Art. 3º A sanção prevista nesta Lei será aplicada sem prejuízo das demais

sanções de natureza civil, penal e administrativa previstas na legislação

federal, estadual e municipal.

Art. 4º A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta

Lei e a aplicação das sanções ficarão a cargo dos órgãos competentes

do Poder Executivo.

Art. 5º Fica autorizado o Município a promover convênios com órgãos

estaduais e federais para a melhor fiscalização e a aplicação de multas.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta

das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Os valores decorrentes da arrecadação de multas por violação da

presente Lei serão destinados ao Fundo de Proteção Animal de que trata

a Lei n° 6.143, de 27 de março de 2017.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES

Municipal
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Decreto Municipal Nº 49.335 - Comprovação de vacinação

A Prefeitura do Rio de Janeiro publicou o Decreto Municipal Nº 49.335 que recomenda a solicitação do comprovante de vacinação da Covid-19 para o acesso e permanência em áreas comuns como academias, piscinas, salões de festa, quadra de esportes, etc. Também é recomendado a solicitação para o controle da entrada de visitantes.

Estava previsto para iniciar no dia primeiro de setembro, porém devido a instabilidades no ConectSUS, o Ministro da Saúde adiou para o dia 15 de setembro, e seguirá o cronograma de idades para vacinação. A cobrança deverá ser feita pelo próprio estabelecimento, e a fiscalização ficará a cargo da Vigilância Sanitária Municipal.

A comprovação pode ser feita através do ConectSUS, disponível para Android e IOS. Também é possível imprimir o documento pelo aplicativo.

Municipal
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DECRETO

DECAD - Decreto nº 48.985, sobre a apresentação da Declaração Anual de Dados Cadastrais (DeCAD) de imóveis pelos contribuintes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).

Os contribuintes do IPTU deverão apresentar a Declaração Anual de Dados Cadastrais de imóveis, a ser enviada por meio eletrônico em formulário próprio a ser disponibilizado por meio do portal Carioca Digital.

Municipal
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